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Artigo 16 da Lei do Distrito Federal nº 5287 de 30 de Dezembro de 2013

Altera o art. 5º da Lei nº 4.997, de 19 de dezembro de 2012, que suspende a exigibilidade e concede remissão e isenção de tributos, na forma que especifica, e dá outras providências, e o art. 3º da Lei federal nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, que institui no Distrito Federal o imposto sobre a propriedade de veículos automotores e dá outras providências.

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Art. 16

A isenção, a suspensão de exigibilidade e a remissão previstas nesta Lei não implicam restituição de valores já recolhidos ao Tesouro do Distrito Federal.

Art. 16 da Lei do Distrito Federal 5287 /2013