JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 5287 de 30 de Dezembro de 2013

Altera o art. 5º da Lei nº 4.997, de 19 de dezembro de 2012, que suspende a exigibilidade e concede remissão e isenção de tributos, na forma que especifica, e dá outras providências, e o art. 3º da Lei federal nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, que institui no Distrito Federal o imposto sobre a propriedade de veículos automotores e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

As dívidas não adimplidas nas formas previstas nos arts. 6º e 7º podem ser parceladas sem a concessão daqueles benefícios.

Art. 8º da Lei do Distrito Federal 5287 /2013