Artigo 13, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 5287 de 30 de Dezembro de 2013
Altera o art. 5º da Lei nº 4.997, de 19 de dezembro de 2012, que suspende a exigibilidade e concede remissão e isenção de tributos, na forma que especifica, e dá outras providências, e o art. 3º da Lei federal nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, que institui no Distrito Federal o imposto sobre a propriedade de veículos automotores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Fica concedida, de 1º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2019, isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS ao profissional autônomo guia de turismo que: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 5593 de 28/12/2015)
I
esteja devidamente inscrito e em situação regular no Cadastro do Ministério do Turismo – CADASTUR;
II
não possua débitos inscritos na dívida ativa do Distrito Federal.
Parágrafo único
Ato do Poder Executivo disciplinará a forma de reconhecimento do benefício.