Artigo 11 da Lei do Distrito Federal nº 5287 de 30 de Dezembro de 2013
Altera o art. 5º da Lei nº 4.997, de 19 de dezembro de 2012, que suspende a exigibilidade e concede remissão e isenção de tributos, na forma que especifica, e dá outras providências, e o art. 3º da Lei federal nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, que institui no Distrito Federal o imposto sobre a propriedade de veículos automotores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Fica suspensa, até 31 de dezembro de 2014, a exigibilidade dos créditos tributários referentes à diferença entre a aplicação da alíquota de três por cento e da alíquota prevista no art. 3º, § 1º, da Lei federal nº 7.431, de 1985, com a alteração da Lei nº 3.757, de 25 de janeiro de 2006, para os veículos automotores destinados exclusivamente à atividade descrita no CNAE 4923-0/02 de propriedade de pessoa jurídica que atue nesse mesmo ramo de atividade.