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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 5287 de 30 de Dezembro de 2013

Altera o art. 5º da Lei nº 4.997, de 19 de dezembro de 2012, que suspende a exigibilidade e concede remissão e isenção de tributos, na forma que especifica, e dá outras providências, e o art. 3º da Lei federal nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, que institui no Distrito Federal o imposto sobre a propriedade de veículos automotores e dá outras providências.

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Art. 6º

Ficam remitidos os juros moratórios dos débitos referentes aos contratos de compra e venda e de concessão de uso com opção de compra e venda dos imóveis habitacionais localizados na Região Administrativa de Brasília – RA I e dos de destinação de uso comercial da Carteira de Crédito Imobiliário da CODHAB/DF anteriores à data de publicação desta Lei, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, desde que o devedor faça o pagamento da dívida em até noventa dias contados da publicação desta Lei.

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 5287 /2013