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Artigo 13, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5287 de 30 de Dezembro de 2013

Altera o art. 5º da Lei nº 4.997, de 19 de dezembro de 2012, que suspende a exigibilidade e concede remissão e isenção de tributos, na forma que especifica, e dá outras providências, e o art. 3º da Lei federal nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, que institui no Distrito Federal o imposto sobre a propriedade de veículos automotores e dá outras providências.

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Art. 13

Fica concedida, de 1º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2019, isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS ao profissional autônomo guia de turismo que: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 5593 de 28/12/2015)

I

esteja devidamente inscrito e em situação regular no Cadastro do Ministério do Turismo – CADASTUR;

II

não possua débitos inscritos na dívida ativa do Distrito Federal.

Parágrafo único

Ato do Poder Executivo disciplinará a forma de reconhecimento do benefício.

Art. 13, II da Lei do Distrito Federal 5287 /2013