A colaboração de interesse público com instituições religiosas para realização de eventos rege-se por esta Lei.
A colaboração de que trata este artigo independe de crença, culto, seita, confissão religiosa ou qualquer outra forma de organização a que pertença a instituição religiosa.
Não se subordina ao regime desta Lei a colaboração de interesse público do Distrito Federal com instituição religiosa para auxiliar as áreas de assistência social, saúde ou educação, regida pela legislação própria.
Para os fins desta Lei, a colaboração de interesse público para realização de eventos deverá ser feita preferencialmente com aqueles incluídos no calendário oficial de eventos do Distrito Federal.
O Poder Público, por seus órgãos ou entidades, fica autorizado a assumir com as instituições religiosas, em relação aos eventos, as seguintes obrigações:
organizar o trânsito e a segurança;
fornecer infraestrutura e equipamentos; (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 172455 de 27/07/2012)
dar suporte para a prestação de serviços artísticos e culturais; (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 172455 de 27/07/2012)
fornecer acomodação e refeição. (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 172455 de 27/07/2012)
As obrigações do Poder Público, previstas no art. 2º, podem ser assumidas na forma de: (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 172455 de 27/07/2012)
fornecimento de bens ou prestação de serviços, diretamente ou por empresa contratada; (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 172455 de 27/07/2012)
repasse, mediante convênio, de recursos públicos. (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 172455 de 27/07/2012)
Na colaboração com instituição religiosa, é proibido ao Poder Público:
fazer repasse de recursos a título de subvenção social;
assumir qualquer obrigação para viabilizar:
custeio de despesas de manutenção, aquisição ou reparo de bens, construção ou reforma de prédio;
promoção, publicidade ou propaganda de crença religiosa;
fornecimento de vestuário, brinde ou qualquer outro bem para distribuição gratuita ou para venda aos participantes do evento.
Fica ressalvado do disposto no inciso II, a, o custeio de despesas de conservação, reparo ou reforma de bens do patrimônio artístico e cultural do Distrito Federal, assim declarado na forma da legislação específica. (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 172455 de 27/07/2012)
O uso de local aberto ao público para a realização de evento artístico ou cultural promovido por instituição religiosa independe de autorização, devendo a instituição avisar ao órgão ou à entidade competente, com antecedência mínima de cinco dias úteis.
O uso de prédio público para realização de evento artístico ou cultural promovido por instituição religiosa depende de autorização do órgão ou da entidade responsável.
A prestação de serviços de trânsito e de segurança pública rege-se pelas normas do órgão ou da entidade responsável pelo serviço.
O Poder Público pode contratar empresa especializada, mediante licitação, para cumprir as obrigações de que trata o art. 2º, II, III e IV. (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 172455 de 27/07/2012)
O contrato de que trata este artigo deve prever os itens rotineiramente usados em eventos artísticos ou culturais promovidos por instituição religiosa, passíveis de apoio do Poder Público. (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 172455 de 27/07/2012)
O fornecimento de bens ou a prestação de serviços de que tratam os arts. 6º, 7º e 8º devem ser requeridos pela instituição religiosa com antecedência mínima de trinta dias da realização do evento. (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 172455 de 27/07/2012)
§ 1º O requerimento deve conter: (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 172455 de 27/07/2012)
demonstração do interesse público e relevância artística ou cultural do evento; (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 172455 de 27/07/2012)
elementos e informações necessários à avaliação do evento e de sua relevância para o Distrito Federal ou para a Região Administrativa onde se realiza; (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 172455 de 27/07/2012)
compromisso de devolver o bem nas mesmas condições em que foi recebido. (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 172455 de 27/07/2012)§ 2º Será indeferido, no todo ou em parte, o requerimento que contrariar disposição desta Lei. (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 172455 de 27/07/2012)
O repasse de recursos para instituição religiosa é feito mediante convênio, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento, da lei que trata de licitações e contratos e da legislação orçamentária. (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 172455 de 27/07/2012)§ 1º Para celebrar convênio com o Distrito Federal, a instituição religiosa deve comprovar: (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 172455 de 27/07/2012)
regularidade fiscal com o Distrito Federal, com a Seguridade Social e com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 172455 de 27/07/2012)
inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho. (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 172455 de 27/07/2012)§ 2º Nos processos em andamento, se a concessão e o recebimento dos recursos tiverem observado rigorosamente as normas então vigentes, os contratos e os convênios firmados cuja execução não tenha acarretado lesão ao interesse público, prejuízo a terceiros, nem vícios insanáveis, podem ter seus atos convalidados pela própria Administração. (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 172455 de 27/07/2012)
O órgão ou a entidade responsável deve comunicar à Secretaria de Estado de Transparência e Controle, com antecedência mínima de cinco dias úteis, a data e o local da realização de evento com o qual colabore.
O regulamento que disciplina o repasse de recursos para instituição religiosa mediante convênio deve prever: (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 172455 de 27/07/2012)
os requisitos para a celebração do convênio, as cláusulas essenciais de sua lavratura e as condições para sua execução; (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 172455 de 27/07/2012)
a prestação de contas pela instituição religiosa; (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 172455 de 27/07/2012)
os critérios de fiscalização e acompanhamento. (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 172455 de 27/07/2012)
O Poder Executivo tem o prazo de sessenta dias, contados da publicação desta Lei, para a regulamentação de que trata este artigo. (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 172455 de 27/07/2012)
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
124º da República e 53º de Brasília