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Artigo 4º, Inciso II, Alínea a da Lei do Distrito Federal nº 4876 de 09 de Julho de 2012

Dispõe sobre a colaboração de interesse público do Distrito Federal com entidades religiosas prevista no art. 18, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 4º

Na colaboração com instituição religiosa, é proibido ao Poder Público:

I

fazer repasse de recursos a título de subvenção social;

II

assumir qualquer obrigação para viabilizar:

a

custeio de despesas de manutenção, aquisição ou reparo de bens, construção ou reforma de prédio;

b

promoção, publicidade ou propaganda de crença religiosa;

c

fornecimento de vestuário, brinde ou qualquer outro bem para distribuição gratuita ou para venda aos participantes do evento.

Parágrafo único

Fica ressalvado do disposto no inciso II, a, o custeio de despesas de conservação, reparo ou reforma de bens do patrimônio artístico e cultural do Distrito Federal, assim declarado na forma da legislação específica. (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 172455 de 27/07/2012)