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Artigo 3º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4876 de 09 de Julho de 2012

Dispõe sobre a colaboração de interesse público do Distrito Federal com entidades religiosas prevista no art. 18, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 3º

As obrigações do Poder Público, previstas no art. 2º, podem ser assumidas na forma de: (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 172455 de 27/07/2012)

I

fornecimento de bens ou prestação de serviços, diretamente ou por empresa contratada; (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 172455 de 27/07/2012)

II

repasse, mediante convênio, de recursos públicos. (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 172455 de 27/07/2012)