Artigo 4º, Inciso II, Alínea c da Lei do Distrito Federal nº 4876 de 09 de Julho de 2012
Dispõe sobre a colaboração de interesse público do Distrito Federal com entidades religiosas prevista no art. 18, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Na colaboração com instituição religiosa, é proibido ao Poder Público:
I
fazer repasse de recursos a título de subvenção social;
II
assumir qualquer obrigação para viabilizar:
a
custeio de despesas de manutenção, aquisição ou reparo de bens, construção ou reforma de prédio;
b
promoção, publicidade ou propaganda de crença religiosa;
c
fornecimento de vestuário, brinde ou qualquer outro bem para distribuição gratuita ou para venda aos participantes do evento.