Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 4876 de 09 de Julho de 2012
Dispõe sobre a colaboração de interesse público do Distrito Federal com entidades religiosas prevista no art. 18, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O uso de prédio público para realização de evento artístico ou cultural promovido por instituição religiosa depende de autorização do órgão ou da entidade responsável.