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Artigo 10º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4876 de 09 de Julho de 2012

Dispõe sobre a colaboração de interesse público do Distrito Federal com entidades religiosas prevista no art. 18, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 10

O repasse de recursos para instituição religiosa é feito mediante convênio, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento, da lei que trata de licitações e contratos e da legislação orçamentária. (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 172455 de 27/07/2012)§ 1º Para celebrar convênio com o Distrito Federal, a instituição religiosa deve comprovar: (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 172455 de 27/07/2012)

I

regularidade fiscal com o Distrito Federal, com a Seguridade Social e com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 172455 de 27/07/2012)

II

inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho. (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 172455 de 27/07/2012)§ 2º Nos processos em andamento, se a concessão e o recebimento dos recursos tiverem observado rigorosamente as normas então vigentes, os contratos e os convênios firmados cuja execução não tenha acarretado lesão ao interesse público, prejuízo a terceiros, nem vícios insanáveis, podem ter seus atos convalidados pela própria Administração. (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 172455 de 27/07/2012)