Artigo 2º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4876 de 09 de Julho de 2012
Dispõe sobre a colaboração de interesse público do Distrito Federal com entidades religiosas prevista no art. 18, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Poder Público, por seus órgãos ou entidades, fica autorizado a assumir com as instituições religiosas, em relação aos eventos, as seguintes obrigações:
I
organizar o trânsito e a segurança;