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Artigo 2º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4876 de 09 de Julho de 2012

Dispõe sobre a colaboração de interesse público do Distrito Federal com entidades religiosas prevista no art. 18, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 2º

O Poder Público, por seus órgãos ou entidades, fica autorizado a assumir com as instituições religiosas, em relação aos eventos, as seguintes obrigações:

I

organizar o trânsito e a segurança;

II

fornecer infraestrutura e equipamentos; (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 172455 de 27/07/2012)

III

dar suporte para a prestação de serviços artísticos e culturais; (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 172455 de 27/07/2012)

IV

fornecer acomodação e refeição. (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 172455 de 27/07/2012)