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Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 4876 de 09 de Julho de 2012

Dispõe sobre a colaboração de interesse público do Distrito Federal com entidades religiosas prevista no art. 18, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 8º

O Poder Público pode contratar empresa especializada, mediante licitação, para cumprir as obrigações de que trata o art. 2º, II, III e IV. (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 172455 de 27/07/2012)

Parágrafo único

O contrato de que trata este artigo deve prever os itens rotineiramente usados em eventos artísticos ou culturais promovidos por instituição religiosa, passíveis de apoio do Poder Público. (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 172455 de 27/07/2012)