Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 4876 de 09 de Julho de 2012
Dispõe sobre a colaboração de interesse público do Distrito Federal com entidades religiosas prevista no art. 18, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O uso de local aberto ao público para a realização de evento artístico ou cultural promovido por instituição religiosa independe de autorização, devendo a instituição avisar ao órgão ou à entidade competente, com antecedência mínima de cinco dias úteis.