Art. 9º
O fornecimento de bens ou a prestação de serviços de que tratam os arts. 6º, 7º e 8º devem ser requeridos pela instituição religiosa com antecedência mínima de trinta dias da realização do evento. (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 172455 de 27/07/2012)
§ 1º O requerimento deve conter: (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 172455 de 27/07/2012)
I
demonstração do interesse público e relevância artística ou cultural do evento; (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 172455 de 27/07/2012)
II
elementos e informações necessários à avaliação do evento e de sua relevância para o Distrito Federal ou para a Região Administrativa onde se realiza; (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 172455 de 27/07/2012)
III
compromisso de devolver o bem nas mesmas condições em que foi recebido. (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 172455 de 27/07/2012)§ 2º Será indeferido, no todo ou em parte, o requerimento que contrariar disposição desta Lei. (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 172455 de 27/07/2012)