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Artigo 9º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4876 de 09 de Julho de 2012

Dispõe sobre a colaboração de interesse público do Distrito Federal com entidades religiosas prevista no art. 18, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 9º

O fornecimento de bens ou a prestação de serviços de que tratam os arts. 6º, 7º e 8º devem ser requeridos pela instituição religiosa com antecedência mínima de trinta dias da realização do evento. (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 172455 de 27/07/2012)

§ 1º O requerimento deve conter: (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 172455 de 27/07/2012)

I

demonstração do interesse público e relevância artística ou cultural do evento; (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 172455 de 27/07/2012)

II

elementos e informações necessários à avaliação do evento e de sua relevância para o Distrito Federal ou para a Região Administrativa onde se realiza; (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 172455 de 27/07/2012)

III

compromisso de devolver o bem nas mesmas condições em que foi recebido. (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 172455 de 27/07/2012)§ 2º Será indeferido, no todo ou em parte, o requerimento que contrariar disposição desta Lei. (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 172455 de 27/07/2012)