Artigo 13 da Lei do Distrito Federal nº 4876 de 09 de Julho de 2012
Dispõe sobre a colaboração de interesse público do Distrito Federal com entidades religiosas prevista no art. 18, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.