Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 4876 de 09 de Julho de 2012
Dispõe sobre a colaboração de interesse público do Distrito Federal com entidades religiosas prevista no art. 18, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A colaboração de interesse público com instituições religiosas para realização de eventos rege-se por esta Lei.
§ 1º
A colaboração de que trata este artigo independe de crença, culto, seita, confissão religiosa ou qualquer outra forma de organização a que pertença a instituição religiosa.
§ 2º
Não se subordina ao regime desta Lei a colaboração de interesse público do Distrito Federal com instituição religiosa para auxiliar as áreas de assistência social, saúde ou educação, regida pela legislação própria.
§ 3º
Para os fins desta Lei, a colaboração de interesse público para realização de eventos deverá ser feita preferencialmente com aqueles incluídos no calendário oficial de eventos do Distrito Federal.