Lei do Distrito Federal nº 4497 de 16 de Agosto de 2010
Dispõe sobre a assistência técnica pública e gratuita para projetos e construção de habitações de interesse social e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 26 de agosto de 2010.
Fica assegurado às famílias de baixa renda o direito à assistência técnica pública e gratuita para projetos e construção de habitações de interesse social, como parte integrante do direito social à moradia previsto no art. 6º da Constituição Federal, consoante o especificado no art. 4º, V, r, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, e conforme estabelecido no art. 1º da Lei Federal nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008.
A assistência técnica prevista no caput abrange todos os trabalhos de projeto, acompanhamento e execução da obra a cargo dos profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia necessários para a edificação, reforma, ampliação ou regularização fundiária e edilícia da habitação.
otimizar e qualificar o uso e o aproveitamento racional do espaço edificado e de seu entorno, bem como dos recursos humanos, técnicos e econômicos empregados no projeto e na construção da habitação;
formalizar o processo de edificação, reforma ou ampliação da habitação perante o poder público do Governo do Distrito Federal;
proporcionar a qualificação da moradia e da ocupação do solo em consonância com a legislação urbanística e ambiental, distrital e federal, fomentando a inovação tecnológica e a democratização do conhecimento, mediante a formulação de metodologias de caráter participativo;
A assistência técnica pública e gratuita para projetos e construção de habitações de interesse social será relacionada com a implementação do Plano Diretor de Ordenamento Territorial, dos planos de desenvolvimento local, da Lei de Uso e Ocupação do Solo e do sistema de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, estabelecidos pelos arts. 316 a 326 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Terão direito à assistência técnica pública e gratuita para projetos e construção de habitação de interesse social:
prioritariamente as famílias de renda mensal de até três salários mínimos, residentes em áreas urbanas e rurais, com recursos federais e distritais;
as famílias de renda mensal de até cinco salários mínimos, residentes em áreas urbanas e rurais, com recursos do Distrito Federal.
Terão prioridade no atendimento as famílias que tiverem suas moradias implantadas em zonas habitacionais declaradas de interesse social ou relacionadas a programas habitacionais federais e distritais de interesse social.
A seleção dos beneficiários finais dos serviços de assistência técnica e o atendimento direto a eles devem ocorrer por meio de sistemas de atendimento implantados pelos programas habitacionais no âmbito da política habitacional do Distrito Federal.
A assistência técnica pública e gratuita para projetos e construção de habitações de interesse social compreende as seguintes atividades técnicas:
Em qualquer das atividades de atuação previstas no caput deve ser assegurada a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.
O direito previsto no art. 1º para a execução de serviços permanentes e gratuitos de assistência técnica nas áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia deve ser custeado por recursos de fundos distritais direcionados à habitação de interesse social, por recursos públicos orçamentários ou por recursos privados e ainda por:
recursos oriundos da União, em especial do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS.
Os convênios ou termos de parceria previstos no caput devem prever a busca de inovação tecnológica, a formulação de metodologias de caráter participativo e a democratização do conhecimento.
Cabe ao Governo do Distrito Federal coordenar as ações dos profissionais no âmbito da engenharia, da agronomia e da arquitetura, registrados e habilitados na entidade ou conselho profissional pertinente, para dar assistência técnica pública, da seguinte forma:
A assistência técnica pública deve ser prestada pelos profissionais, na forma da Lei, que atuem como:
profissionais inscritos em programas de residência acadêmica em arquitetura, urbanismo ou engenharia ou em programas de extensão universitária, por meio de escritórios públicos com atuação na área.
Será garantida a participação das entidades profissionais de arquitetos, engenheiros, agrônomos e respectivos técnicos na habilitação dos profissionais previstos neste artigo, mediante convênio ou termo de parceria com o ente público responsável.
Cabe ao Poder Público a definição dos valores da remuneração dos profissionais de engenharia, agronomia ou arquitetura prestadores de assistência técnica pública e gratuita às famílias de baixa renda.
A tabela do salário mínimo profissional será utilizada como referência de caráter apenas indicativo para o estabelecimento da remuneração dos profissionais indicados no caput.
Cabe ao Poder Executivo e aos profissionais e entidades envolvidos assegurar a transparência, a publicidade e o controle social da assistência técnica pública e gratuita para projetos e construção de habitação de interesse social, por meio da divulgação periódica, no Diário Oficial do Distrito Federal, em jornal de grande circulação no Distrito Federal, na rede mundial de computadores e em local visível nas Administrações Regionais, de, no mínimo, as seguintes informações:
relação nominal, com endereço e telefone comercial, dos profissionais e entidades que atuarão na assistência técnica;
valor despendido pelo Poder Público para a promoção da assistência técnica, por Região Administrativa.
Fica assegurado ao beneficiário da assistência técnica e gratuita de que trata esta Lei o atendimento na Região Administrativa em que se localiza seu imóvel, com direito a visitas profissionais periódicas in loco, para levantamento e acompanhamento da execução da obra.
DEPUTADO WILSON LIMA Presidente