Artigo 4º, Parágrafo 2, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4497 de 16 de Agosto de 2010
Dispõe sobre a assistência técnica pública e gratuita para projetos e construção de habitações de interesse social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O direito previsto no art. 1º para a execução de serviços permanentes e gratuitos de assistência técnica nas áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia deve ser custeado por recursos de fundos distritais direcionados à habitação de interesse social, por recursos públicos orçamentários ou por recursos privados e ainda por:
I
dotações orçamentárias do Distrito Federal;
II
recursos oriundos de programas habitacionais;
III
parcerias ou convênios;
IV
recursos oriundos da União, em especial do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS.
§ 1º
Os convênios ou termos de parceria previstos no caput devem prever a busca de inovação tecnológica, a formulação de metodologias de caráter participativo e a democratização do conhecimento.
§ 2º
Cabe ao Governo do Distrito Federal coordenar as ações dos profissionais no âmbito da engenharia, da agronomia e da arquitetura, registrados e habilitados na entidade ou conselho profissional pertinente, para dar assistência técnica pública, da seguinte forma:
I
diretamente às famílias;
II
por meio de cooperativas;
III
por meio de associações de moradores;
IV
por meio de convênios;
V
outros grupos organizados que as representam;
VI
sob regime de mutirão.