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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 4497 de 16 de Agosto de 2010

Dispõe sobre a assistência técnica pública e gratuita para projetos e construção de habitações de interesse social e dá outras providências.

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Art. 2º

Terão direito à assistência técnica pública e gratuita para projetos e construção de habitação de interesse social:

I

prioritariamente as famílias de renda mensal de até três salários mínimos, residentes em áreas urbanas e rurais, com recursos federais e distritais;

II

as famílias de renda mensal de até cinco salários mínimos, residentes em áreas urbanas e rurais, com recursos do Distrito Federal.

§ 1º

Terão prioridade no atendimento as famílias que tiverem suas moradias implantadas em zonas habitacionais declaradas de interesse social ou relacionadas a programas habitacionais federais e distritais de interesse social.

§ 2º

A seleção dos beneficiários finais dos serviços de assistência técnica e o atendimento direto a eles devem ocorrer por meio de sistemas de atendimento implantados pelos programas habitacionais no âmbito da política habitacional do Distrito Federal.