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Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 4497 de 16 de Agosto de 2010

Dispõe sobre a assistência técnica pública e gratuita para projetos e construção de habitações de interesse social e dá outras providências.

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Art. 9º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias a contar de sua publicação.