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Artigo 4º, Parágrafo 2, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 4497 de 16 de Agosto de 2010

Dispõe sobre a assistência técnica pública e gratuita para projetos e construção de habitações de interesse social e dá outras providências.

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Art. 4º

O direito previsto no art. 1º para a execução de serviços permanentes e gratuitos de assistência técnica nas áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia deve ser custeado por recursos de fundos distritais direcionados à habitação de interesse social, por recursos públicos orçamentários ou por recursos privados e ainda por:

I

dotações orçamentárias do Distrito Federal;

II

recursos oriundos de programas habitacionais;

III

parcerias ou convênios;

IV

recursos oriundos da União, em especial do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS.

§ 1º

Os convênios ou termos de parceria previstos no caput devem prever a busca de inovação tecnológica, a formulação de metodologias de caráter participativo e a democratização do conhecimento.

§ 2º

Cabe ao Governo do Distrito Federal coordenar as ações dos profissionais no âmbito da engenharia, da agronomia e da arquitetura, registrados e habilitados na entidade ou conselho profissional pertinente, para dar assistência técnica pública, da seguinte forma:

I

diretamente às famílias;

II

por meio de cooperativas;

III

por meio de associações de moradores;

IV

por meio de convênios;

V

outros grupos organizados que as representam;

VI

sob regime de mutirão.