Artigo 5º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 4497 de 16 de Agosto de 2010
Dispõe sobre a assistência técnica pública e gratuita para projetos e construção de habitações de interesse social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A assistência técnica pública deve ser prestada pelos profissionais, na forma da Lei, que atuem como:
I
servidores públicos do Governo do Distrito Federal;
II
integrantes de organizações não governamentais – ONGs, sem fins lucrativos;
III
profissionais autônomos legalmente habilitados pelo Governo do Distrito Federal;
IV
pessoas jurídicas legalmente habilitadas pelo Governo do Distrito Federal;
V
profissionais inscritos em programas de residência acadêmica em arquitetura, urbanismo ou engenharia ou em programas de extensão universitária, por meio de escritórios públicos com atuação na área.
Parágrafo único
Será garantida a participação das entidades profissionais de arquitetos, engenheiros, agrônomos e respectivos técnicos na habilitação dos profissionais previstos neste artigo, mediante convênio ou termo de parceria com o ente público responsável.