Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4497 de 16 de Agosto de 2010
Dispõe sobre a assistência técnica pública e gratuita para projetos e construção de habitações de interesse social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Cabe ao Poder Público a definição dos valores da remuneração dos profissionais de engenharia, agronomia ou arquitetura prestadores de assistência técnica pública e gratuita às famílias de baixa renda.
Parágrafo único
A tabela do salário mínimo profissional será utilizada como referência de caráter apenas indicativo para o estabelecimento da remuneração dos profissionais indicados no caput.