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Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 4497 de 16 de Agosto de 2010

Dispõe sobre a assistência técnica pública e gratuita para projetos e construção de habitações de interesse social e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica assegurado às famílias de baixa renda o direito à assistência técnica pública e gratuita para projetos e construção de habitações de interesse social, como parte integrante do direito social à moradia previsto no art. 6º da Constituição Federal, consoante o especificado no art. 4º, V, r, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, e conforme estabelecido no art. 1º da Lei Federal nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008.

§ 1º

A assistência técnica prevista no caput abrange todos os trabalhos de projeto, acompanhamento e execução da obra a cargo dos profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia necessários para a edificação, reforma, ampliação ou regularização fundiária e edilícia da habitação.

§ 2º

Além de assegurar o direito à moradia, a assistência técnica de que trata este artigo objetiva:

I

otimizar e qualificar o uso e o aproveitamento racional do espaço edificado e de seu entorno, bem como dos recursos humanos, técnicos e econômicos empregados no projeto e na construção da habitação;

II

formalizar o processo de edificação, reforma ou ampliação da habitação perante o poder público do Governo do Distrito Federal;

III

evitar a ocupação de áreas de risco e de interesse ambiental;

IV

proporcionar a qualificação da moradia e da ocupação do solo em consonância com a legislação urbanística e ambiental, distrital e federal, fomentando a inovação tecnológica e a democratização do conhecimento, mediante a formulação de metodologias de caráter participativo;

V

promover a regularização urbanística, fundiária e edilícia.

§ 3º

A assistência técnica pública e gratuita para projetos e construção de habitações de interesse social será relacionada com a implementação do Plano Diretor de Ordenamento Territorial, dos planos de desenvolvimento local, da Lei de Uso e Ocupação do Solo e do sistema de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, estabelecidos pelos arts. 316 a 326 da Lei Orgânica do Distrito Federal.