Artigo 7º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4497 de 16 de Agosto de 2010
Dispõe sobre a assistência técnica pública e gratuita para projetos e construção de habitações de interesse social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Cabe ao Poder Executivo e aos profissionais e entidades envolvidos assegurar a transparência, a publicidade e o controle social da assistência técnica pública e gratuita para projetos e construção de habitação de interesse social, por meio da divulgação periódica, no Diário Oficial do Distrito Federal, em jornal de grande circulação no Distrito Federal, na rede mundial de computadores e em local visível nas Administrações Regionais, de, no mínimo, as seguintes informações:
I
relação nominal, com endereço e telefone comercial, dos profissionais e entidades que atuarão na assistência técnica;
II
quantidade de projetos elaborados por profissional ou entidade, por Região Administrativa;
III
valor despendido pelo Poder Público para a promoção da assistência técnica, por Região Administrativa.
Parágrafo único
A atualização dos dados de que trata este artigo será trimestral.