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Artigo 5º, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 4497 de 16 de Agosto de 2010

Dispõe sobre a assistência técnica pública e gratuita para projetos e construção de habitações de interesse social e dá outras providências.

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Art. 5º

A assistência técnica pública deve ser prestada pelos profissionais, na forma da Lei, que atuem como:

I

servidores públicos do Governo do Distrito Federal;

II

integrantes de organizações não governamentais – ONGs, sem fins lucrativos;

III

profissionais autônomos legalmente habilitados pelo Governo do Distrito Federal;

IV

pessoas jurídicas legalmente habilitadas pelo Governo do Distrito Federal;

V

profissionais inscritos em programas de residência acadêmica em arquitetura, urbanismo ou engenharia ou em programas de extensão universitária, por meio de escritórios públicos com atuação na área.

Parágrafo único

Será garantida a participação das entidades profissionais de arquitetos, engenheiros, agrônomos e respectivos técnicos na habilitação dos profissionais previstos neste artigo, mediante convênio ou termo de parceria com o ente público responsável.