Artigo 2º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4497 de 16 de Agosto de 2010
Dispõe sobre a assistência técnica pública e gratuita para projetos e construção de habitações de interesse social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Terão direito à assistência técnica pública e gratuita para projetos e construção de habitação de interesse social:
I
prioritariamente as famílias de renda mensal de até três salários mínimos, residentes em áreas urbanas e rurais, com recursos federais e distritais;
II
as famílias de renda mensal de até cinco salários mínimos, residentes em áreas urbanas e rurais, com recursos do Distrito Federal.
§ 1º
Terão prioridade no atendimento as famílias que tiverem suas moradias implantadas em zonas habitacionais declaradas de interesse social ou relacionadas a programas habitacionais federais e distritais de interesse social.
§ 2º
A seleção dos beneficiários finais dos serviços de assistência técnica e o atendimento direto a eles devem ocorrer por meio de sistemas de atendimento implantados pelos programas habitacionais no âmbito da política habitacional do Distrito Federal.