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Lei do Distrito Federal nº 400 de 29 de Dezembro de 1992

Autoriza o Poder Executivo a criar a Fundação Universidade Regional do Distrito Federal – URB e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 29 de dezembro de 1992


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Fundação Universidade Regional do Distrito Federal – URB, destinada a manter e desenvolver atividades de ensino, pesquisa e extensão, como entidade vinculada à Secretaria de Educação.

Art. 2º

– A Fundação Universidade Regional do Distrito Federal – URB, com sede e foro na Região Administrativa de Taguatinga, terá personalidade jurídica de direito público, ficando seu pessoal sujeito ao Regime Jurídico Único, nos termos do art. 5º da Lei nº 197, de 04 de dezembro de 1991.

Art. 3º

A Fundação Universidade Regional do Distrito Federal – URB, contemplará, na proposta de organização administrativa e projeto de estruturação acadêmica, a integração da instituição com o processo de desenvolvimento sócio-econômico e cultural, na região geoeducacional a que pertence, de forma inovadora e cooperativa com o setor produtivo e demais instâncias comunitárias.

Art. 4º

Na execução dos programas e atividades didático-operacionais, a Fundação Universidade Regional do Distrito Federal – URB, desenvolverá a educação à distância, destinada preferencialmente, à população adulta engajada no trabalho produtivo e a pessoas na terceira idade, revestindo-se de características de educação continuada, aperfeiçoamento profissional ou enriquecimento cultural.

Art. 5º

São órgãos da Fundação Universidade Regional do Distrito Federal – URB:

I

Conselho Diretor;

II

Conselho Curador.

§ únicoº

- O Conselho Diretor, integrado por onze Membros, terá a seguinte constituição:

I

cinco conselheiros de livre designação pelo Governador do Distrito Federal, escolhidos entre pessoas de ilibada reputação e notório saber, com mandato de quatro anos, permitida uma recondução;

II

cinco conselheiros indicados pela Federação das Indústrias, Federação do Comércio, Associação Comercial do Distrito Federal, Associação Comercial e Industrial de Taguatinga e um representante da comunidade, indicado em sistema de rodízio pelas entidades atuantes em tal área, através da Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária, com mandato de quatro anos, permitida uma recondução;

III

O Secretário de Educação do Distrito Federal será o Presidente do Conselho Diretor, com direito ao voto de qualidade, em suas deliberações.

Art. 6º

O Conselho Curador, incumbido da fiscalização econômico-financeira da Fundação Universidade Regional do Distrito Federal – URB, será composto de três Membros, designados pelo Governador do Distrito Federal para mandato de quatro anos, admitida uma recondução.

Art. 7º

O Estatuto da Fundação Universidade Regional do Distrito Federal – URB será aprovado pelo Governador, por proposta do Conselho Diretor, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação do Decreto que efetivar a sua criação.

Art. 8º

A Universidade Regional do Distrito Federal – URB, gozará de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, obedecendo o princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, na forma do art. 207 da Constituição Federal.

§ únicoº

- O Estatuto da Universidade Regional do Distrito Federal – URB, terá vigência após a aprovação pelo Conselho de Educação do Distrito Federal.

Art. 9º

O Patrimônio da Fundação Universidade do Distrito Federal – URB será formado pelos bens e direitos especificados no Decreto de sua criação e transferidos ao seu domínio, ficando acrescido de:

I

bens e direitos que lhe forem incorporados em virtude de ato de Poderes Públicos e os que vier a adquirir;

II

doações, legados, auxílios e subvenções recebidos de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras.

Art. 10º

Constituem recursos financeiros da Fundação Universidade do Distrito Federal – URB:

I

dotação, sob forma global, que lhe for anualmente consignada no Orçamento do Distrito Federal;

II

dotações, auxílios e subvenções que lhe venham a ser destinados ou concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas;

III

rendas produzidas por seus bens patrimoniais;

IV

remuneração de serviços prestados, de qualquer natureza;

V

resultados das operações de crédito ou financiamento contratados;

VI

receitas eventuais.

Art. 11

O Poder Executivo promoverá a cessão de uso das instalações adequadas ao funcionamento das atividades da Fundação Universidade Regional do Distrito Federal – URB.

Art. 12

O Poder Executivo destinará os recursos orçamentários julgados necessários à implantação da Fundação Universidade Regional do Distrito Federal – URB.

Art. 13

A Fundação Universidade Regional do Distrito Federal – URB poderá celebrar convênios e contratos com pessoas jurídicas de direito público e privado para financiamento ou custeio de seus programas e atividades.

Art. 14

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15

Revogam-se as disposições em contrário.


104º da República e 33º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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