Artigo 5º, Parágrafo %C3%BAnico, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 400 de 29 de Dezembro de 1992
Autoriza o Poder Executivo a criar a Fundação Universidade Regional do Distrito Federal – URB e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São órgãos da Fundação Universidade Regional do Distrito Federal – URB:
I
Conselho Diretor;
II
Conselho Curador.
§ único
- O Conselho Diretor, integrado por onze Membros, terá a seguinte constituição:
I
cinco conselheiros de livre designação pelo Governador do Distrito Federal, escolhidos entre pessoas de ilibada reputação e notório saber, com mandato de quatro anos, permitida uma recondução;
II
cinco conselheiros indicados pela Federação das Indústrias, Federação do Comércio, Associação Comercial do Distrito Federal, Associação Comercial e Industrial de Taguatinga e um representante da comunidade, indicado em sistema de rodízio pelas entidades atuantes em tal área, através da Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária, com mandato de quatro anos, permitida uma recondução;
III
O Secretário de Educação do Distrito Federal será o Presidente do Conselho Diretor, com direito ao voto de qualidade, em suas deliberações.