JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 400 de 29 de Dezembro de 1992

Autoriza o Poder Executivo a criar a Fundação Universidade Regional do Distrito Federal – URB e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

– A Fundação Universidade Regional do Distrito Federal – URB, com sede e foro na Região Administrativa de Taguatinga, terá personalidade jurídica de direito público, ficando seu pessoal sujeito ao Regime Jurídico Único, nos termos do art. 5º da Lei nº 197, de 04 de dezembro de 1991.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 400 /1992