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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 400 de 29 de Dezembro de 1992

Autoriza o Poder Executivo a criar a Fundação Universidade Regional do Distrito Federal – URB e dá outras providências

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Art. 6º

O Conselho Curador, incumbido da fiscalização econômico-financeira da Fundação Universidade Regional do Distrito Federal – URB, será composto de três Membros, designados pelo Governador do Distrito Federal para mandato de quatro anos, admitida uma recondução.

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 400 /1992