Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 400 de 29 de Dezembro de 1992
Autoriza o Poder Executivo a criar a Fundação Universidade Regional do Distrito Federal – URB e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Conselho Curador, incumbido da fiscalização econômico-financeira da Fundação Universidade Regional do Distrito Federal – URB, será composto de três Membros, designados pelo Governador do Distrito Federal para mandato de quatro anos, admitida uma recondução.