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Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 400 de 29 de Dezembro de 1992

Autoriza o Poder Executivo a criar a Fundação Universidade Regional do Distrito Federal – URB e dá outras providências

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Art. 7º

O Estatuto da Fundação Universidade Regional do Distrito Federal – URB será aprovado pelo Governador, por proposta do Conselho Diretor, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação do Decreto que efetivar a sua criação.

Art. 7º da Lei do Distrito Federal 400 /1992