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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 400 de 29 de Dezembro de 1992

Autoriza o Poder Executivo a criar a Fundação Universidade Regional do Distrito Federal – URB e dá outras providências

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Art. 3º

A Fundação Universidade Regional do Distrito Federal – URB, contemplará, na proposta de organização administrativa e projeto de estruturação acadêmica, a integração da instituição com o processo de desenvolvimento sócio-econômico e cultural, na região geoeducacional a que pertence, de forma inovadora e cooperativa com o setor produtivo e demais instâncias comunitárias.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 400 /1992