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Artigo 5º, Parágrafo %C3%BAnico, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 400 de 29 de Dezembro de 1992

Autoriza o Poder Executivo a criar a Fundação Universidade Regional do Distrito Federal – URB e dá outras providências

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Art. 5º

São órgãos da Fundação Universidade Regional do Distrito Federal – URB:

I

Conselho Diretor;

II

Conselho Curador.

§ único

- O Conselho Diretor, integrado por onze Membros, terá a seguinte constituição:

I

cinco conselheiros de livre designação pelo Governador do Distrito Federal, escolhidos entre pessoas de ilibada reputação e notório saber, com mandato de quatro anos, permitida uma recondução;

II

cinco conselheiros indicados pela Federação das Indústrias, Federação do Comércio, Associação Comercial do Distrito Federal, Associação Comercial e Industrial de Taguatinga e um representante da comunidade, indicado em sistema de rodízio pelas entidades atuantes em tal área, através da Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária, com mandato de quatro anos, permitida uma recondução;

III

O Secretário de Educação do Distrito Federal será o Presidente do Conselho Diretor, com direito ao voto de qualidade, em suas deliberações.

Art. 5º, §%C3%BAnico, I da Lei do Distrito Federal 400 /1992