Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 400 de 29 de Dezembro de 1992
Autoriza o Poder Executivo a criar a Fundação Universidade Regional do Distrito Federal – URB e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A Universidade Regional do Distrito Federal – URB, gozará de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, obedecendo o princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, na forma do art. 207 da Constituição Federal.
§ único
- O Estatuto da Universidade Regional do Distrito Federal – URB, terá vigência após a aprovação pelo Conselho de Educação do Distrito Federal.