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Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 400 de 29 de Dezembro de 1992

Autoriza o Poder Executivo a criar a Fundação Universidade Regional do Distrito Federal – URB e dá outras providências

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Art. 8º

A Universidade Regional do Distrito Federal – URB, gozará de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, obedecendo o princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, na forma do art. 207 da Constituição Federal.

§ único

- O Estatuto da Universidade Regional do Distrito Federal – URB, terá vigência após a aprovação pelo Conselho de Educação do Distrito Federal.

Art. 8º da Lei do Distrito Federal 400 /1992