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Artigo 9º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 400 de 29 de Dezembro de 1992

Autoriza o Poder Executivo a criar a Fundação Universidade Regional do Distrito Federal – URB e dá outras providências

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Art. 9º

O Patrimônio da Fundação Universidade do Distrito Federal – URB será formado pelos bens e direitos especificados no Decreto de sua criação e transferidos ao seu domínio, ficando acrescido de:

I

bens e direitos que lhe forem incorporados em virtude de ato de Poderes Públicos e os que vier a adquirir;

II

doações, legados, auxílios e subvenções recebidos de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras.

Art. 9º, I da Lei do Distrito Federal 400 /1992