Artigo 9º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 400 de 29 de Dezembro de 1992
Autoriza o Poder Executivo a criar a Fundação Universidade Regional do Distrito Federal – URB e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Patrimônio da Fundação Universidade do Distrito Federal – URB será formado pelos bens e direitos especificados no Decreto de sua criação e transferidos ao seu domínio, ficando acrescido de:
I
bens e direitos que lhe forem incorporados em virtude de ato de Poderes Públicos e os que vier a adquirir;
II
doações, legados, auxílios e subvenções recebidos de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras.