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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 400 de 29 de Dezembro de 1992

Autoriza o Poder Executivo a criar a Fundação Universidade Regional do Distrito Federal – URB e dá outras providências

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Art. 4º

Na execução dos programas e atividades didático-operacionais, a Fundação Universidade Regional do Distrito Federal – URB, desenvolverá a educação à distância, destinada preferencialmente, à população adulta engajada no trabalho produtivo e a pessoas na terceira idade, revestindo-se de características de educação continuada, aperfeiçoamento profissional ou enriquecimento cultural.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 400 /1992