Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 400 de 29 de Dezembro de 1992
Autoriza o Poder Executivo a criar a Fundação Universidade Regional do Distrito Federal – URB e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Na execução dos programas e atividades didático-operacionais, a Fundação Universidade Regional do Distrito Federal – URB, desenvolverá a educação à distância, destinada preferencialmente, à população adulta engajada no trabalho produtivo e a pessoas na terceira idade, revestindo-se de características de educação continuada, aperfeiçoamento profissional ou enriquecimento cultural.