Lei do Distrito Federal nº 3967 de 27 de Fevereiro de 2007
Institui o Programa Distrital de Qualidade Ambiental e dá outras providências
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL APROVOU, O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do § 3° do artigo 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 09 de março de 2007
Fica instituído o Programa Distrital de Qualidade Ambiental – PDQA. Parágrafo único. São diretrizes do PDQA:
incentivar a constante melhoria da qualidade dos serviços prestados pelos diversos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal;
promover mudanças nos padrões de consumo e estimular a inovação tecnológica e ecologicamente eficiente, usando o poder de compra da Administração Pública para fins da política ambiental;
adotar critérios ambientais nas especificações de produtos e serviços a serem adquiridos pelo Poder Executivo do Distrito Federal, respeitada a legislação federal e distrital de licitações e contratos;
estimular a adoção de medidas de prevenção e redução do impacto ambiental causado por produtos e serviços potencialmente danosos ao meio ambiente;
fomentar o reconhecimento e a promoção de práticas social e ambientalmente adequadas pelo Poder Público e pela iniciativa privada;
dar publicidade à importância do consumo de produtos ou do uso de serviços de estabelecimentos que obtenham selos ambientais, divulgando o conceito de certificação ambiental;
valorizar e prestigiar o uso de sistemas de gestão, de produtos e de serviços adequados, sob o ponto de vista social e ambiental, pela Administração Pública;
definir os procedimentos e critérios para o reconhecimento da qualidade ambiental de produtos, serviços ou sistemas de gestão a serem observados na contratação pelo Poder Público, aceitando processos de certificação, realizados por entidades privadas devidamente creditadas, nacional ou internacionalmente, respeitada a legislação federal e distrital de licitações e contratos;
adequar a execução direta ou indireta das obras públicas para que o consumo de bens ambientais seja o estritamente necessário;
desenvolver, progressivamente, instrumentos para dar suporte técnico à especificação de bens e serviços a serem adquiridos ou contratados pela Administração Pública, observada a legislação federal e distrital de licitações e contratos;
Para a aquisição, descrição, padronização e recebimento dos bens e serviços com características técnicas complexas, conteúdos subjetivos ou em situações especiais, poderão ser solicitados serviços de peritos como suporte para a tomada de decisões.
Nos casos em que a contratação tenha aspectos ambientais relevantes, a Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMARH deverá participar do processo de contratação.
As Comissões de Licitação poderão, em face da complexidade ou das especificidades do objeto da licitação, solicitar a constituição de Comissão Especial ou a inclusão de membros com conhecimentos apropriados para proceder ao exame e ao julgamento das propostas.
A quantidade de bens a serem adquiridos ou utilizados em obras e serviços contratados pelo Poder Público deverá ser estimada em conformidade com a demanda, de modo a evitar o desperdício.
O Poder Executivo do Distrito Federal exigirá, na fase de habilitação licitatória ou em qualquer contratação direta, a documentação que comprove a legalidade do funcionamento da contratada para fins ambientais, conforme a legislação aplicável à atividade.
As licitações visando a compras de madeira, seus subprodutos ou imobiliário, ou ainda a execução de obras ou serviços, direta ou indiretamente contratados, que de alguma forma utilizem madeira ou seus subprodutos, observarão os preceitos desta Lei, da Lei de Licitações e da legislação ambiental em vigor, em particular os instrumentos legais relacionados ao manejo, licenciamento, transporte e comercialização de produtos florestais.
Fica proibida a compra de mogno (Swietenia macrophylla king) pela Administração pública, em função das restrições legais impostas para sua proteção por configurar espécie ameaçada de extinção, exceção feita aos produtos de mogno certificados pelo Conselho de Manejo Florestal - FSC.
O Poder Executivo do Distrito Federal deverá exigir que as empresas que participarem de processos de licitação apresentem provas da legalidade da cadeia de custódia dos produtos madeireiros, informando a sua origem e garantindo que seus fornecedores estejam de acordo com as legislações ambiental e trabalhista vigentes no Brasil.
As empreiteiras encarregadas de obras públicas deverão substituir o uso de formas e andaimes e outros utensílios descartáveis feitos de madeira proveniente da Amazônia, salvo quando forem certificados pelo FSC, por alternativas reutilizáveis e ambientalmente sustentáveis disponíveis no mercado.
Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência aos bens provenientes de manejo florestal sustentável, por meio de mecanismo de pontuação, privilegiando-se o fornecedor que já esteja certificado pelo FSC.
O Poder Público adquirirá, direta ou indiretamente, apenas madeira proveniente de Plano de Manejo Florestal autorizado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.
Será exigida a apresentação de documentação que comprove a legalidade dos produtos florestais, incluindo a Autorização de Transporte de Produtos Florestais - ATPF do IBAMA com a informação da origem e número do Plano de Manejo, e uma cópia da Declaração de Acompanhamento e Avaliação de Plano de Manejo Florestal – DAAPMF, protocolada pelo IBAMA. § 2º Os números da Autorização de Transporte de Produtos Florestais - ATPF deverão ser publicados no Diário Oficial do Distrito Federal toda vez em que o Poder Público divulgar o resultado da licitação da compra dos produtos florestais.
Visando à redução do desperdício de madeira, as licitações deverão especificar produtos de madeira com as menores dimensões possíveis, compatíveis com os requisitos determinados pelo projeto em que o material será empregado.
Para fins de verificação do cumprimento da Lei, os documentos que comprovem a legalidade e sustentabilidade das compras públicas de madeira e outros produtos florestais não madeireiros deverão ser tornados públicos e de fácil acesso e entendimento para a população.
Esta Lei será regulamentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da sua publicação.
Deputado ALÍRIO NETO