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Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 3967 de 27 de Fevereiro de 2007

Institui o Programa Distrital de Qualidade Ambiental e dá outras providências

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Art. 10

Esta Lei será regulamentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da sua publicação.

Art. 10 da Lei do Distrito Federal 3967 /2007