Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 3967 de 27 de Fevereiro de 2007
Institui o Programa Distrital de Qualidade Ambiental e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 10
Esta Lei será regulamentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da sua publicação.