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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 3967 de 27 de Fevereiro de 2007

Institui o Programa Distrital de Qualidade Ambiental e dá outras providências

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Art. 6º

As empreiteiras encarregadas de obras públicas deverão substituir o uso de formas e andaimes e outros utensílios descartáveis feitos de madeira proveniente da Amazônia, salvo quando forem certificados pelo FSC, por alternativas reutilizáveis e ambientalmente sustentáveis disponíveis no mercado.

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 3967 /2007