Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 3967 de 27 de Fevereiro de 2007
Institui o Programa Distrital de Qualidade Ambiental e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As empreiteiras encarregadas de obras públicas deverão substituir o uso de formas e andaimes e outros utensílios descartáveis feitos de madeira proveniente da Amazônia, salvo quando forem certificados pelo FSC, por alternativas reutilizáveis e ambientalmente sustentáveis disponíveis no mercado.