Artigo 1º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 3967 de 27 de Fevereiro de 2007
Institui o Programa Distrital de Qualidade Ambiental e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Programa Distrital de Qualidade Ambiental – PDQA. Parágrafo único. São diretrizes do PDQA:
I
incentivar a constante melhoria da qualidade dos serviços prestados pelos diversos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal;
II
promover mudanças nos padrões de consumo e estimular a inovação tecnológica e ecologicamente eficiente, usando o poder de compra da Administração Pública para fins da política ambiental;
III
adotar critérios ambientais nas especificações de produtos e serviços a serem adquiridos pelo Poder Executivo do Distrito Federal, respeitada a legislação federal e distrital de licitações e contratos;
IV
estimular a adoção de medidas de prevenção e redução do impacto ambiental causado por produtos e serviços potencialmente danosos ao meio ambiente;
V
fomentar o reconhecimento e a promoção de práticas social e ambientalmente adequadas pelo Poder Público e pela iniciativa privada;
VI
difundir na sociedade a cultura do consumo sustentável.