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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 3967 de 27 de Fevereiro de 2007

Institui o Programa Distrital de Qualidade Ambiental e dá outras providências

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Art. 3º

As licitações visando a compras de madeira, seus subprodutos ou imobiliário, ou ainda a execução de obras ou serviços, direta ou indiretamente contratados, que de alguma forma utilizem madeira ou seus subprodutos, observarão os preceitos desta Lei, da Lei de Licitações e da legislação ambiental em vigor, em particular os instrumentos legais relacionados ao manejo, licenciamento, transporte e comercialização de produtos florestais.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 3967 /2007