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Artigo 1º, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 3967 de 27 de Fevereiro de 2007

Institui o Programa Distrital de Qualidade Ambiental e dá outras providências

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Art. 1º

Fica instituído o Programa Distrital de Qualidade Ambiental – PDQA. Parágrafo único. São diretrizes do PDQA:

I

incentivar a constante melhoria da qualidade dos serviços prestados pelos diversos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal;

II

promover mudanças nos padrões de consumo e estimular a inovação tecnológica e ecologicamente eficiente, usando o poder de compra da Administração Pública para fins da política ambiental;

III

adotar critérios ambientais nas especificações de produtos e serviços a serem adquiridos pelo Poder Executivo do Distrito Federal, respeitada a legislação federal e distrital de licitações e contratos;

IV

estimular a adoção de medidas de prevenção e redução do impacto ambiental causado por produtos e serviços potencialmente danosos ao meio ambiente;

V

fomentar o reconhecimento e a promoção de práticas social e ambientalmente adequadas pelo Poder Público e pela iniciativa privada;

VI

difundir na sociedade a cultura do consumo sustentável.

Art. 1º, V da Lei do Distrito Federal 3967 /2007