Artigo 2º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3967 de 27 de Fevereiro de 2007
Institui o Programa Distrital de Qualidade Ambiental e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para desenvolver o PDQA, caberão ao Poder Executivo do Distrito Federal as seguintes ações:
I
dar publicidade à importância do consumo de produtos ou do uso de serviços de estabelecimentos que obtenham selos ambientais, divulgando o conceito de certificação ambiental;
II
valorizar e prestigiar o uso de sistemas de gestão, de produtos e de serviços adequados, sob o ponto de vista social e ambiental, pela Administração Pública;
III
definir os procedimentos e critérios para o reconhecimento da qualidade ambiental de produtos, serviços ou sistemas de gestão a serem observados na contratação pelo Poder Público, aceitando processos de certificação, realizados por entidades privadas devidamente creditadas, nacional ou internacionalmente, respeitada a legislação federal e distrital de licitações e contratos;
IV
adequar a execução direta ou indireta das obras públicas para que o consumo de bens ambientais seja o estritamente necessário;
V
desenvolver, progressivamente, instrumentos para dar suporte técnico à especificação de bens e serviços a serem adquiridos ou contratados pela Administração Pública, observada a legislação federal e distrital de licitações e contratos;
VI
estabelecer as parcerias necessárias à efetivação do PDQA.
§ 1º
Para a aquisição, descrição, padronização e recebimento dos bens e serviços com características técnicas complexas, conteúdos subjetivos ou em situações especiais, poderão ser solicitados serviços de peritos como suporte para a tomada de decisões.
§ 2º
Nos casos em que a contratação tenha aspectos ambientais relevantes, a Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMARH deverá participar do processo de contratação.
§ 3º
As Comissões de Licitação poderão, em face da complexidade ou das especificidades do objeto da licitação, solicitar a constituição de Comissão Especial ou a inclusão de membros com conhecimentos apropriados para proceder ao exame e ao julgamento das propostas.
§ 4º
A quantidade de bens a serem adquiridos ou utilizados em obras e serviços contratados pelo Poder Público deverá ser estimada em conformidade com a demanda, de modo a evitar o desperdício.
§ 5º
O Poder Executivo do Distrito Federal exigirá, na fase de habilitação licitatória ou em qualquer contratação direta, a documentação que comprove a legalidade do funcionamento da contratada para fins ambientais, conforme a legislação aplicável à atividade.