JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 3967 de 27 de Fevereiro de 2007

Institui o Programa Distrital de Qualidade Ambiental e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência aos bens provenientes de manejo florestal sustentável, por meio de mecanismo de pontuação, privilegiando-se o fornecedor que já esteja certificado pelo FSC.

Art. 7º da Lei do Distrito Federal 3967 /2007