Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 3967 de 27 de Fevereiro de 2007
Institui o Programa Distrital de Qualidade Ambiental e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência aos bens provenientes de manejo florestal sustentável, por meio de mecanismo de pontuação, privilegiando-se o fornecedor que já esteja certificado pelo FSC.