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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 3967 de 27 de Fevereiro de 2007

Institui o Programa Distrital de Qualidade Ambiental e dá outras providências

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Art. 4º

Fica proibida a compra de mogno (Swietenia macrophylla king) pela Administração pública, em função das restrições legais impostas para sua proteção por configurar espécie ameaçada de extinção, exceção feita aos produtos de mogno certificados pelo Conselho de Manejo Florestal - FSC.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 3967 /2007