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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 3967 de 27 de Fevereiro de 2007

Institui o Programa Distrital de Qualidade Ambiental e dá outras providências

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Art. 5º

O Poder Executivo do Distrito Federal deverá exigir que as empresas que participarem de processos de licitação apresentem provas da legalidade da cadeia de custódia dos produtos madeireiros, informando a sua origem e garantindo que seus fornecedores estejam de acordo com as legislações ambiental e trabalhista vigentes no Brasil.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 3967 /2007