Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 3967 de 27 de Fevereiro de 2007
Institui o Programa Distrital de Qualidade Ambiental e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Poder Executivo do Distrito Federal deverá exigir que as empresas que participarem de processos de licitação apresentem provas da legalidade da cadeia de custódia dos produtos madeireiros, informando a sua origem e garantindo que seus fornecedores estejam de acordo com as legislações ambiental e trabalhista vigentes no Brasil.