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Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 3967 de 27 de Fevereiro de 2007

Institui o Programa Distrital de Qualidade Ambiental e dá outras providências

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Art. 9º

Para fins de verificação do cumprimento da Lei, os documentos que comprovem a legalidade e sustentabilidade das compras públicas de madeira e outros produtos florestais não madeireiros deverão ser tornados públicos e de fácil acesso e entendimento para a população.

Art. 9º da Lei do Distrito Federal 3967 /2007